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Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979): ouvir em áudio e estudar
Lei Complementar nº 35/1979 · cerca de 1 h 27 min de leitura em voz alta
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Sobre este texto
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. No Enquanto Estuda, o texto é lido em voz alta frase a frase, com a frase em destaque, velocidade ajustável, e o app lembra onde você parou. Veja como estudar lei seca.
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Um trecho
LEI COMPLEMENTAR número 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Partes
- Título I · Capítulo I - dos Órgãos do Poder Judiciário (Arts. 1 a 20)
- Título I · Capítulo II - dos Tribunais (Art. 21)
- Título I · Capítulo III - dos Magistrados (Arts. 22 a 24)
- Título II · Capítulo I - das Garantias da Magistratura (Arts. 25 a 32)
- Título II · Capítulo II - das Prerrogativas do Magistrado (Arts. 33 a 34)
- Título III · Capítulo I - dos Deveres do Magistrado (Arts. 35 a 39)
- Título III · Capítulo II - das Penalidades (Arts. 40 a 48)
- Título III · Capítulo III - da Responsabilidade Civil do Magistrado (Art. 49)
- Título III · Capítulo IV - do Conselho Nacional da Magistratura (Arts. 50 a 60)
- Título IV · Capítulo I - dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias (Arts. 61 a 65)
- Título IV · Capítulo II - das Férias (Arts. 66 a 68)
- Título IV · Capítulo III - das Licenças (Arts. 69 a 71)
- Título IV · Capítulo IV - das Concessões (Arts. 72 a 73)
- Título IV · Capítulo V - da Aposentadoria (Arts. 74 a 77)
- Título V · Capítulo I - do Ingresso (Arts. 78 a 79)
- Título V · Capítulo II - da Promoção, da Remoção e do Acesso (Arts. 80 a 88)
- …
Fonte e atualização
Textos de leis e atos oficiais não têm direito autoral (Lei 9.610/98, art. 8º, IV). Fonte: Planalto (planalto.gov.br). Confira sempre o texto oficial vigente. O Enquanto é um aplicativo independente e não representa nenhum órgão do governo. Textos de leis e atos oficiais não têm direito autoral (Lei 9.610/1998, art. 8º, IV). Confira sempre o texto oficial vigente antes de provas e peças.
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